Bula de Criação

BULA “QUANDOQUIDEM DEUS” DE CRIAÇÃO DA DIOCESE DE PATOS

 

João, Bispo, Servo dos servos de Deus

para imperecível memória

 

Visto que Deus sapientíssimo quis que os homens redimidos pelos dolorosos tormentos de seu filho Jesus Cristo fossem conduzidos à salvação eterna pelo maternais desvelos da Santa Igreja, também nós que por autoridade divina governamos o leme da sociedade cristã, com emprenho nos dedicamos e insistimos a fim de que nos fiéis de Cristo haja condições propicias para fomentar a piedade e colher os frutos da redenção. Por este motivo tendo o memorável irmão Armando Lombardi, Arcebispo de Cesaréia de Felipe e Anuncio Apostólico na República Federativa do Brasil, após ouvir o parecer dos veneráveis irmãos Zacarias Rolim de Moura, Bispo de Cajazeiras, e Otávio Aguiar, Bispo de Campina Grande, pedido a esta Sé Apostólica que na região desta circunscrições eclesiásticas se fundasse uma nova Diocese, nós, após diligente consideração da idéia tendo ouvido nossos veneráveis irmãos cardeais da Santa Igreja Romana dirigentes da Sagrada Congregação Consistorial, suprindo o consenso daqueles que neste assunto se julguem ter algum direito com nossa autoridade suprema, resolvemos e determinamos quanto se seguem. Separamos da Diocese de Cajazeiras os municípios vulgarmente chamados Patos, Malta, Princesa Isabel, Santa Luzia e São Mamede; e as Cúrias ou Paróquias de Santo Antônio e Santa Ana do município de Piancó, igualmente separamos da Diocese de Campina Grande os territórios chamados Taperoá e Teixeira e o território do Distrito que se denomina Junco do Seridó pertencente ao município de Santa Luzia. A toda essa região constituímos uma nova Diocese que se deve chamar Patoense e deve confinar-se pelos mesmo limites que os municípios e paróquias de que se compõe conforme e delimitam atualmente por lei civil. A sede da nova diocese será a cidade de Patos onde o Bispo estabelecerá seu domicilio, edificará a cátedra de sua autoridade e ensinamento no templo que na expressão popular chama-se de Nossa Senhora da Guia o qual com justa honra se elevará à Catedral. Concebemos os devidos direitos à igreja constituída bem como ao seu antístite a quem impomos, pois, os encargos do oficio episcopal. Entre estes, porém convém lembrar: está ele, bem como sua Igreja, subordinado ao metropolita da Paraíba de quem é sufragâneo. Ordenamos ainda que em nova circunscrição se constitua o cabido que concorra para esplendor das cerimônias e sirva de ajuda ao Pastor; enquanto porém não possa este constituir-se, permitimos que em seu lugar sejam nomeados Consultores Diocesanos cujo oficio encerrará com a instalação cabido. Mandamos igualmente e ao bispo impomos grave obrigação que se funde no Seminário ao menos elementar para meninos escolhidos que por vocação divina sejam chamados ao sacerdócio: são na verdade a esperança de toda a igreja. Seja o mesmo feito segundo a norma do direito comum e as regras emanadas da Sagrada Congregação dos Seminários e estudos universitários. Constituirão a mesa episcopal as ofertas dos fieis os emolumentos da Cúria e conveniente parte dos bens que consoante o cânon (1500) do Código de Direito Canônico couber à nova Diocese determinamos ainda que quando se instalar a nova Diocese os sacerdotes que tiverem benefício ou oficio no seu território sejam computados no seu próprio clero; os demais porém noscritos à sede onde legitimamente vivem quanto ao governo no que se refere à administração bem como à eleição do Vigário Capitular quando a sede vagar ou algo semelhante observe-se o que estabelece o Direito Canônico. Por fim os documentos e atas que dizem respeito a Diocese de Patos sejam quanto antes enviados a sua Cúria Episcopal e cuidadosamente se conservem no arquivo das coisas religiosas. Por ultimo executará tudo isto o venerável irmão Armando Lombardi, de quem fizemos menção, o qual poderá delegar qualquer varão, dadas para tanto as necessárias faculdades; aquele porém que executar o mandato ordenará que se lavrem atas e documentos dos quais um exemplar fielmente copiado mandará que seja enviado à Sagrada Congregação Consistorial mas se por esse tempo outro estiver a frente da nunciatura no Brasil esse cumprirá o nosso mandato. Queremos que no presente e no futuro esta nossa bula de tal modo tenha vigor que tudo por ela tenha sido determinado religiosamente seja observado por quem tem de gênero visto que, por ele revogamo-las todas, por isto, se alguém seja qual for sua autoridade sabendo ou sem conhecimento agir de modo contrário ao que determinamos mandamos que seja tido por totalmente nulo, e sem qualquer valor quanto este determinar a ninguém por tanto, seja licito rasgar ou deteriorar este documento de nossa vontade do contrário a mesma fé, que teria esta carta se fosse apresentada, devem ter suas copias e trechos, sejam em tipos de imprensa, sejam à mão, as quais tragam selo de algum varão constituído em dignidade eclesiástica e sejam subscritas por algum tabelião publico. Se alguém menosprezar ou de algum modo desdenhar todo este nosso decreto saiba que estará sujeito às penas estabelecido pelo direito àqueles que não obedecem às determinações dos soberanos pontífices.

 

Dado em Roma junto de São Pedro no dia 27 do mês de Janeiro do ano do Senhor 1959, primeiro ao nosso pontificado.